Desafios na Antecipação Tributária do ICMS

Limitações na Aplicação da Antecipação Tributária do ICMS

Neste artigo, exploramos as alterações do Decreto nº 55.693, de 30/12/2020, no Livro I, artigo 46, parágrafo 4º do RICMS/RS, relacionadas ao recebimento de mercadorias de outras unidades federativas. Notadamente, o foco recai sobre a não aplicação da antecipação tributária do ICMS. Além disso, se a diferença entre as alíquotas interna e interestadual for inferior a 6%, conforme Nota 05 do parágrafo mencionado, aplicam-se condições específicas. Nesse contexto, é importante considerar os parâmetros definidos para a situação em questão. Essa medida visa simplificar o recolhimento do imposto e diminuir a burocracia para os contribuintes, ao estabelecer um limite para a antecipação. A premissa é que pequenas diferenças de alíquotas podem não impactar significativamente na arrecadação tributária. Desafios na Antecipação Tributária do ICMS

O Decreto nº 55.693, de 30/12/2020, trouxe alterações relevantes ao Livro I, artigo 46, parágrafo 4º do RICMS/RS, impactando o recebimento de mercadorias de outras unidades federativas. Notavelmente, destaca-se a restrição da antecipação tributária do ICMS quando a diferença entre as alíquotas interna e interestadual for igual ou inferior a 6%. Essa mudança reflete a iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul em simplificar o recolhimento do imposto, buscando reduzir a burocracia para os contribuintes.

Justificativa para a Não Aplicação

A estratégia de gestão fiscal adotada pelo estado fundamenta a não aplicação da antecipação tributária do ICMS em casos nos quais a diferença entre as alíquotas é menor que 6%. Essa medida busca equilibrar a necessidade de arrecadação com a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. Ao estabelecer um limiar, o estado reconhece que diferenças de alíquotas insignificantes podem não justificar a antecipação, considerando seu potencial impacto limitado na arrecadação. Desafios na Antecipação Tributária do ICMS

Exemplificação da Regra

A partir de 1º de abril de 2021, a antecipação do ICMS na entrada de mercadorias será devida somente se a diferença entre as alíquotas interna e interestadual ultrapassar 6%. Por exemplo, uma alíquota interna de 17% e uma alíquota interestadual de 4% resultam em uma diferença de 13%, exigindo a antecipação. Contudo, uma diferença de 5%, como no caso de alíquota interna de 17% e alíquota interestadual de 12%, não requer a antecipação do ICMS. Em resumo, a necessidade de antecipação está diretamente relacionada à magnitude da diferença entre as alíquotas.

A medida adotada pelo Estado do Rio Grande do Sul revela uma abordagem pragmática. Ao não aplicar a antecipação tributária do ICMS em casos de diferença inferior a 6%, o Estado busca conciliar arrecadação e simplificação para os contribuintes. Estabelecendo limites claros, busca-se promover um ambiente mais transparente e eficiente, contribuindo para a otimização do sistema tributário estadual.

Se este artigo despertou seu interesse ou se restaram dúvidas, ligue para nós pelos telefones (54) 3232-2651 ou (54) 3232-4740, ou envie um e-mail para contato@escritoriodominio.com.br. Estamos aqui para ajudar a impulsionar o seu negócio para novos patamares de sucesso.