Crédito Presumido aos fabricantes de vinho nas saídas internas.
SUMÁRIO:
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Regras Gerais do Crédito Presumido
- 3. Crédito Presumido aos Estabelecimentos Fabricantes de Vinho
- 4. Emissão de Documento Fiscal
1. Considerações Iniciais
Aplica-se o disposto nesta matéria aos estabelecimentos fabricantes, optantes da Modalidade Geral do Estado do Rio Grande do Sul, nas saídas de internas de vinho de produção própria.
2. Regras Gerais do Crédito Presumido
De acordo com o Livro I, Art. 32 do RICMS/RS, assegura-se direito a crédito fiscal presumido a determinados contribuintes deste Estado da modalidade Geral.
Consoante o Livro I, Art. 32, Nota 02 do RICMS/RS, em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48.
Conforme o Livro I, Art. 32, Nota 05 do RICMS/RS, fica vedada a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito:
a) estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis;
b) for objeto de composição celebrada com base na penhora do faturamento da empresa devedora nos termos da Portaria nº 531, de 24/10/12, da Procuradoria-Geral do Estado.
Segundo o Livro I, Art. 32, Nota 06 do RICMS/RS, desde 1º de janeiro de 2013, não se aplicam os créditos fiscais presumidos previstos No Livro I, Art. 32 do RICMS/RS, às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data.
3. Crédito Presumido aos Estabelecimentos Fabricantes de Vinho
Consoante o Livro I, Art. 32, Inciso LXXVIII do RICMS/RS, assegura-se direito a crédito fiscal presumido aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria.
4. Emissão de Documento Fiscal
Consoante o Livro II, Art. 26, Inciso II do RICMS/RS, os contribuintes emitirão Documento Fiscal para apropriação do crédito fiscal presumido com demonstrativo do respectivo valor.
O Documento Fiscal deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna “DATA DE ENTRADA”, das colunas sob o título “DOCUMENTO FISCAL” e da coluna “OBSERVAÇÕES”.
Fonte: LEFISC