Estados instituíram o Fundo de Amparo a Pobreza
ESTADOS | FUNDAMENTO LEGAL | PRAZO |
ACRE | Não instituído | |
ALAGOAS | Lei nº 6.558/2004, artigos 2º e 2º-A e Decreto nº 2.845/2005 | Prazo indeterminado |
Constitui receita do Fecoep a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias: | ||
a) bebidas alcoólicas; | ||
b) fogos de artifício; | ||
c) armas de fogo e munições, suas partes e seus acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais; | ||
d) embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos; | ||
e) joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; | ||
f) ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores, e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos; | ||
g) rodas esportivas para autos; | ||
h) gasolina, álcool etílico hidratado combustível (AEHC), álcool etílico anidro combustível (AEAC) e álcool para outros fins; | ||
i) energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 kWh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial; | ||
j) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; | ||
k) perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH – 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH – 3304); preparações capilares (NBM/SH – 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH – 3307); | ||
l) telecomunicações, excluindo as operações previstas na Lei estadual nº 6.410/2003, e suas alterações; | ||
m) peleteria e suas obras e peleteria artificial; | ||
n) aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem; | ||
o) consoles e máquinas de videogames, suas partes e acessórios e respectivos jogos; | ||
p) artigos de antiquário; e | ||
q) aviões e helicópteros, para uso não comercial. | ||
A partir de 01/05/2005 | ||
OBS: O adicional de 2% na alíquota do ICMS, destinada ao FECOEP incidente sobre todas as operações com as mercadorias contidas na relação do inciso I do art. 2º da Lei nº 6.558/2004, inclusive as inseridas pela Lei nº 7.742/2015, e nas prestações de serviços de telecomunicações, deverá ser aplicado: | ||
a) no período compreendido entre 11/01/2016 e até 29/03/2016, somente quando as operações e prestações forem destinadas ao consumo final, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; | ||
b) a partir de 30/03/2016, a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. | ||
Constitui também receita do Fecoep a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e os serviços não relacionados nas letras “a” a “q”. O adicional de 1,0% do ICMS aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, exceto às: | ||
a) atividades de fornecimento de alimentação, serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e aquaviário e fornecimento de energia elétrica residencial até 150 quilowatts/hora mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial; | ||
b) operações com os gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo, medicamentos de uso humano e material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo. | ||
A partir de 11/01/2016 | ||
AMAPÁ | Não instituído | |
AMAZONAS | Não instituído | |
BAHIA | Lei nº 7.014/1996, art. 16-A e Lei nº 11.461/2015 | Vigência 01/01/2002 a 09/03/2016 e 10/03/2016 por prazo indeterminado |
As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços são as seguintes (incluído o adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep): | ||
1- 20% sobre: | ||
1.1- álcool etílico hidratado combustível (AEHC); | ||
1.2- cosméticos; | ||
1.3- isotônicos, energéticos e refrigerantes; | ||
2- 27% sobre: | ||
2.1- bebidas alcoólicas; | ||
2.2- ultraleves e suas partes e peças: | ||
2.2.1 – asas-delta; | ||
2.2.2 – balões e dirigíveis; | ||
2.2.3 – partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores; | ||
2.3- embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis; | ||
2.4- óleo diesel e álcool etílico anidro combustível (AEAC); | ||
2.5- jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): | ||
2.5.1 – de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; | ||
2.5.2 – de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas; | ||
2.6- perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes; | ||
2.7- energia elétrica; exceto no fornecimento de energia elétrica inferior a 150 kwh mensais para consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, nos termos definidos em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL | ||
2.8- pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos; | ||
3- 28% nos serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura; | ||
4- 30% nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados; , | ||
5- 38% nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas. | ||
CEARÁ | Lei Complementar nº 37/2003, Art.2º, Inciso I e alterações. | A partir de 01/01/2004 por prazo indeterminado |
Art. 2º, Inciso I da LC 37/2003, compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP. | ||
A parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art.44 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados: | ||
a) bebidas alcoólicas; | ||
b) armas e munições; | ||
c) embarcações esportivas; | ||
d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; | ||
e) aviões ultraleves e asas-deltas; | ||
f) energia elétrica; g) gasolina; | ||
h) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; | ||
i) joias; | ||
j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes; | ||
k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces; | ||
l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas; | ||
m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores). | ||
DISTRITO FEDERAL | Lei nº 4.220/2008 | A partir de 27.03.2012, por prazo indeterminado |
Constitue receita do Fundo de Combate e Erradicação do Distrito Federal a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sobre os produtos abaixo relacionados: | ||
a) embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros; | ||
b) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; | ||
c) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas; | ||
d) bebidas alcoólicas; | ||
e) armas e munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança; | ||
f) jóias; | ||
g) perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016; | ||
h) cervejas sem álcool; | ||
i) ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas. | ||
ESPIRÍTO SANTO | Lei nº 7.000/2001, artigo 20-A, e RICMS-ES/2002, art.71-A | A partir de 01/01//2006 por prazo indeterminado |
As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208 da NBM/SH e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24, serão adicionadas de 2 pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. O adicional de alíquota não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI. | ||
GOIÁS | RCTE-GO/1997, Art. 20, § 6º, e Anexo IX, Art.1º, § 3º | Prazo indeterminado |
2203.00.00 Cervejas de malte, inclusive chope | ||
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco): | ||
2401.10 Fumo (tabaco) não destalado: | ||
2410.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar | ||
2410.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro | ||
2410.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia | ||
2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco | ||
2401.10.90 Outros | ||
2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: | ||
2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar | ||
2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro | ||
2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia | ||
2401.20.40 Em folhas secas (“light air cured”), do tipo Burley | ||
2401.20.90 Outros | ||
2401.30.00 Desperdícios de fumo (tabaco) | ||
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos: | ||
2402.10.00 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco): | ||
2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco) | ||
2402.90.00 Outros | ||
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco): | ||
2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção | ||
2403.9 Outros | ||
2403.91.00 Fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído” | ||
2403.99 Outros | ||
2403.99.10 Extratos e molhos | ||
2403.99.90 Outros | ||
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | ||
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas | ||
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia | ||
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros | ||
3305 Preparações capilares | ||
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes | ||
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas | ||
9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304: | ||
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim “tiro sem bala”, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): | ||
9303.10.00 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca | ||
9303.20.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso | ||
9303.30.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo | ||
9303.90.00 Outros | ||
9304.00.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307 | ||
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: | ||
9305.10.00 De revólveres ou pistolas | ||
9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303 | ||
9305.21.00 Canos lisos | ||
9305.29.00 Outros | ||
9305.90 Outros | ||
9305.90.10 De armas da posição 9301 | ||
9305.90.90 Outros | ||
9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido | ||
9306.21.00 Cartuchos | ||
9306.29.00 Outros | ||
9306.30.00 Outros cartuchos e suas partes | ||
9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes | ||
9614.20.00 Cachimbos e seus fornilhos: | ||
9614.90.00 Outros | ||
A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda 80 kWh, e com os produtos e serviços relacionados no RCTE-GO/1997, Anexo XIV, fica acrescida de 2%, sendo o produto da arrecadação desse adicional destinado a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás). | ||
O Estado também prevê que a utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal: | ||
1 – 15% (quinze por cento), na situação prevista: | ||
1.a- no inciso LXXI do art. 6º; | ||
1.b- nos incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º; | ||
1.c- nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXV, XXVIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; | ||
1.d- no inciso VIII do art. 12; | ||
2 – 10% (dez por cento) para: | ||
2.a- os incisos XVIII, XXIII, XXXI e XXXII, todos do art. 11; | ||
2.b- as empresas industriais do setor farmacêutico e para os produtos industrializados derivados diretamente do milho, em relação aos benefícios constantes do inciso VIII do art. 8º e dos incisos III e VIII do art. 11. | ||
3 – 5% (cinco por cento) para: | ||
3.a- as alíneas “a” e “b” do inciso LVII, alíneas “a” e “b” do inciso LVIII e alíneas “a” e “b” do inciso LX e inciso LXI, todos do art. 11; | ||
3.b- as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016; | ||
4 – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para os incisos VI, XII e LXVI, todos do art. 11. | ||
MARANHÃO | Lei nº 8.205/2004, Medida Provisória nº 84/2010 e Decreto nº 21.725/2005 | Prazo determinado de 01/01/2005 a 31/12/2021, das letra “a” a “n”. |
O adicional de 2% na alíquota do ICMS incidirá sobre os seguintes produtos e serviços: | Nas hipóteses das letras “o” a “y” o referido adicional será exigido de 01/01/2016 a 31/12/2021. | |
a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados; | ||
b) bebidas alcoólicas, cervejas e chopes; | ||
c) ultraleves e suas partes e peças; | ||
d) asas-delta; | ||
e) balões e dirigíveis; | ||
f) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas letras anteriores; | ||
g) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis; | ||
h) gasolina; | ||
i) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas; | ||
j) joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas; | ||
k) perfumes importados; | ||
l) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício; | ||
m) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura; | ||
n) energia elétrica, exceto para consumidores residenciais que consumam até 100 kWh; | ||
o) triciclos e quadriciclos automotores; | ||
p) helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos; | ||
q) aeronaves adquiridas por pessoa física ou empresa com fins lucrativos, excetuando-se empresa de transporte aéreo de passageiros e cargas; | ||
r) embarcações de esporte e de recreação; | ||
s) bebidas isotônicas; | ||
t) bebidas energéticas; | ||
u) refrigerantes; | ||
v) cosméticos e produtos de beleza importados; | ||
w) pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos; | ||
x) álcool para fins não carburantes, desde que não seja utilizado como insumo no processo de industrialização; | ||
y) artigos e alimentos para animais de estimação, com exceção de vacinas e medicamentos. | ||
MATO GROSSO | Lei nº 7.098/1998, Art. 14, Incisos IX e X, Lei Complementar nº 144/2003, Art. 5º, Inciso IV e RICMS-MT/2014, Art. 95, §§ 7º a 9º | Efeitos a partir de 01/04/2012 por prazo indeterminado |
As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços são de 35% nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicados: | ||
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no capítulo 93; | ||
b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903; | ||
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208; | ||
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24; | ||
e) jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116; | ||
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307. | ||
O percentual da alíquota prevista anteriormente que ultrapassar 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. | ||
MATO GROSSO DO SUL | Lei nº 1.810/1997, Art. 41-A | Efeitos a partir de 25/03/2007 |
As alíquotas serão adicionadas do percentual de 2%: | ||
1 – nas operações com: | ||
1.a- armas, suas partes, peças e acessórios e munições; | ||
1.b- artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); | ||
1.c- bebidas alcoólicas; | ||
1.d- cigarros, fumo e seus demais derivados; | ||
1.e- jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); | ||
1.f- peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); | ||
1.g- perfumes conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); | ||
1.h- obras de arte; | ||
2 – nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. | ||
MINAS GERAIS | CLTE-MG/1975, Art. 12-A, Lei nº 21.781/2015, Decreto 46.927/15 prorroga até 31 de dezembro de 2019, o adicional de dois pontos percentuais. | Vigência de 28.03.2012 a 31.12.2019 |
Serão adicionados 2% nas operações internas com: | ||
a) cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; | ||
b) cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; | ||
c) armas; | ||
d) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; | Vigência de01/01/2016 a 31/12/2019 | |
e) rações tipo pet; | ||
f) perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; | ||
g) alimentos para atletas; | ||
h) telefones celulares e smartphones; | ||
i) câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; | ||
j) equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; | ||
k) equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. | ||
PARÁ | Não instituído |
Fonte: Lefisc