FÉRIAS INDIVIDUAIS

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1. INTRODUÇÃO

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

2. AQUISIÇÃO DO DIREITO

A legislação permanece inalterada depois de 11/11/2017 no que se refere à aquisição do direito ao gozo das férias individuais, ou seja, o empregado adquire o direito ao gozo das férias somente depois de trabalhar 12 (doze) meses.

2.1 CONCESSÃO DE FÉRIAS ANTES DA CONCLUSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO

Inexiste previsão legal para a concessão das férias antes de o empregado concluir o Período Aquisitivo (são os 12 (doze) meses necessários de trabalho para que o empregado adquira o direito às férias).

Portanto, a redação anterior ou posterior à Reforma Trabalhista não prevê a concessão de férias pela empresa ao empregado que não concluiu o período aquisitivo.

Neste caso, o empregado estaria recebendo uma licença remunerada, mas não férias e a empresa infringindo o art. 130 da CLT, na hipótese de conceder ao empregado recibo de férias mais um terço sem que o empregado tivesse adquirido o direito.

2.2. DIREITO AO GOZO NA PROPORÇÃO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS

Sendo assim, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

2.3 VEDAÇÃO

É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

2.4 COMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO

O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

2.5 REGIME DE TEMPO PARCIAL – ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

Informa-se que a Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de Agosto de 2001 altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial.

Sendo assim, o art. 1º da MP 2.164-41/2001, acrescentou o art. 58-A e o art. 130-A da CLT (grifo nosso), transcrito abaixo:

“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.” (NR)

“Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.” (NR)

2.6 REGIME DE TEMPO PARCIAL – DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA

Destaca-se que a partir de 11/11/2017 o art. 1º da Lei 13.467/2017 altera o art. 58-A da CLT e o art. 5º, inciso I, alínea “e” da Lei supracitada revoga expressamente, dentre outros, o art.130-A da CLT, conforme redação abaixo:

Lei 13.467/2017, art. 5º:

“Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943:
……………….
e) art. 130-A;”
O art. 1º da Lei 13.467/2017 altera o art. 58-A da CLT, acrescentado o § 7º, conforme transcrição abaixo:
“Art. 58-A, § 7º: As Férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR)

Desta forma, a partir da Reforma Trabalhista o empregado em regime de tempo parcial passa a ter direito a 30 dias de férias e não mais férias proporcionais a quantidade de horas semanais.

3. FALTAS INJUSTIFICADAS

Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Item “2.1 Direito ao gozo na proporção das faltas injustificadas”, desta matéria, a ausência do empregado nos casos referidos no art. 473 da CLT.

Sendo assim, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

3.1 DEMAIS FALTAS QUE NÃO REPERCUTEM NO CÔMPUTO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS PARA EFEITOS DO GOZO DAS FÉRIAS

Observa-se que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

  • durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
  • por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
  • justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
  • durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
  • nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133, da CLT.

3.2 TEMPO DE TRABALHO ANTERIOR AO SERVIÇO MILITAR

O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

4. NEGOCIADO X LEGISLADO – REFORMA TRABALHISTA

Destaca-se que hoje o legislado prevalece sobre o negociado. Contudo, o art. 1º da Lei 13.467/2017, altera este aspecto na esfera trabalhista, incluindo o art. 611-A na CLT, ou seja, a partir de 11/11/2017, o negociado passa a ter prevalência sobre o legislado.

No entanto, cabe salientar que o art. 611-B, inciso XI define que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente ,a supressão ou a redução, dentre outros, do direito o número de dias de férias devidas ao empregado.

Fonte: Lefisc