EMPREGADO DOMÉSTICO – FÉRIAS – ESOCIAL – COMO INFORMAR AS MOVIMENTAÇÕES – PARTE I

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, salvo em se tratando de contrato em regime de tempo parcial, no qual as férias serão proporcionais a quantidade de horas semanais (18, 16, 14, 12, 10 e 8 dias de férias, conforme a jornada semanal).

O período de férias poderá, a critério do empregador doméstico, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

O empregador doméstico deve observar o correto preenchimento das informações referentes às férias no eSocial para evitar prejuízos ao empregado doméstico.

Sendo assim, a presente matéria foi elaborada com o intuito de orientar o empregador doméstico sobre o lançamento das informações das férias do empregado doméstico no eSocial, conforme Manual de Orientação do eSocial para o empregador doméstico, versão 2.0.

2. LANÇAMENTO DAS INFORMAÇÕES DAS FÉRIAS

O usuário encontrará a opção FÉRIAS dentro do menu TRABALHADOR.

O usuário deverá clicar sobre o nome do trabalhador e depois na matrícula do trabalhador para registrar e consultar suas férias.

O registro, alteração ou exclusão de férias só é possível se as folhas de pagamento da(s) competência(s) que refletirão o impacto deste evento não estiverem com status “Encerrado”. Também não poderá existir remuneração transmitida para o trabalhador.

Caso isso ocorra, o usuário deverá efetuar o seguinte procedimento:

1) No menu Folha de Pagamento -> Dados da Folha de Pagamento, selecionar a folha;

2) Clicar em “Reabrir Folha”, caso esteja encerrada;

3) Clicar em “Excluir” na coluna “Remuneração Informada” do trabalhador para o qual deseja registrar o afastamento;

4) Caso existam outras folhas com remuneração informada no período de férias, repetir os passos de 1 a 3;

5) Retornar à funcionalidade de FÉRIAS para concluir o registro desse evento;

6) Encerrar novamente as folhas que foram reabertas no passo 2.

Para pagamento apenas das diferenças geradas em folhas de pagamento, consultar o item 4.3.2 – Abater Pagamentos Anteriores de DAE para uma Mesma Competência – do Manual de Orientação do eSocial para o empregador doméstico, versão 2.0.

3. GESTÃO DE FÉRIAS

A partir de 28/06/2016, o empregador doméstico precisará acessar a funcionalidade de férias do seu trabalhador apenas uma vez para o registro completo desse evento.

Os valores de pagamentos das verbas sobre férias impactarão diretamente a folha de pagamento a partir da competência julho/2016.

O empregador doméstico poderá acessar o eSocial e programar as férias com antecedência máxima de 60 dias da data de término.

– Considera-se empresa comercial exportadora:

No eSocial, o empregador doméstico terá um panorama da situação de férias para o trabalhador selecionado, onde poderá visualizar quantos dias já foram programados, se houve abono pecuniário, dias ainda disponíveis para programação e também a relação dos períodos já programados.

4. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS

Na coluna “Período Aquisitivo” são exibidos os períodos aquisitivos para o empregado doméstico, tendo como base a data de admissão do mesmo.

Para programação das férias, o empregador doméstico deverá selecionar o período aquisitivo mais antigo que ainda possui dias de férias não gozadas.

Alguns afastamentos registrados no eSocial impactarão o período aquisitivo do empregado doméstico.

Nestes casos, o eSocial iniciará um novo período aquisitivo a partir do retorno do empregado doméstico à atividade:

– Afastamentos previdenciários superiores a 6 (seis) meses no curso do período aquisitivo, ainda que descontínuos (inciso IV, art. 133 da CLT);

– Licença remunerada por mais de 30 dias (inciso II, art. 133 da CLT);

4.1. ALTERAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO

O empregador doméstico poderá alterar manualmente o período aquisitivo de férias do empregado doméstico nos casos em que houve afastamentos antes do início do eSocial (01/10/2015). Neste caso, deverá ser observado o seguinte procedimento:

1. Marcar “Opções Avançadas” para exibição da figura “lápis”, que edita os valores exibidos nas colunas;

2. Clicar na figura “Lápis” para exibição da tela de edição do “Período Aquisitivo”.

Nesse caso, o empregador doméstico deverá informar a nova data de início para períodos aquisitivos, que será o dia de retorno de um dos afastamentos citados no item anterior.

4.2. NOVA DATA DO PERÍODO AQUISITIVO

A nova data de início do período aquisitivo deve ser uma data válida a partir da data de admissão do trabalhador e anterior à data de início do eSocial (01/10/2015).

Para datas de retorno de afastamento a partir de 01/10/2015, o empregador doméstico deverá registrar esse afastamento no sistema (conforme item 5.1 Afastamentos Temporários, do Manual de Orientação do eSocial para o empregador doméstico, versão 2.0) e seu reflexo será automático nas férias.

Na hipótese de não existirem férias cadastradas no sistema, todos os períodos serão alterados.

No entanto, caso o empregador doméstico já tenha registrado algum período de gozo de férias, o eSocial fará a alteração apenas dos períodos aquisitivos posteriores, indicando com um asterisco (*) quais períodos já possuem férias programadas.

Caso o trabalhador tenha seu período aquisitivo alterado antes do eSocial, mas o empregador doméstico já tenha programado férias antes desta funcionalidade e queira corrigir os dados desse registro, será necessário excluir a programação anterior de férias, realizar a alteração do período aquisitivo e registrar novamente a programação no período correto.

Fonte: Lefisc