Saiba mais sobre o ajuste do ICMS ST pelos contribuintes varejistas

  1. INTRODUÇÃO:

 

Através do decreto estadual nº 54308/2018 o Governo do Estado do Rio Grande do Sul promulgou uma alteração no Livro III do decreto 37699/1997 (RICMS/RS), incluindo os artigos 25-A ao 25-C, os quais regem as regras para “Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária”.

A seção 19 do Capitulo IX, do Título I, da IN 45/98 do RS, traduz o passo a passo que os contribuintes varejistas e não varejistas, que realizem saídas de mercadorias para consumidor final do RS, sujeitas à Substituição Tributária do ICMS, devem seguir.

 

  1. O QUE É O AJUSTE DO ICMS ST?

 

Sempre que uma mercadoria está sujeita à ST de ICMS o contribuinte substituto (geralmente o industrial) efetua o cálculo do imposto a ser retido aplicando uma margem de lucro presumida pelo fisco (MVA) até a ultima etapa da cadeia econômica que é o varejista. Essa base presumida é conhecida como Base de Cálculo do ICMS ST.

Nem sempre o valor de venda da mercadoria, na operação à consumidor final, é idêntica ao valor da Base Presumida (BC ICMS ST) e faz-se necessário ajustar o valor do imposto retido a maior ou a menor.

 

  1. QUEM ESTÁ OBRIGADO A FAZER O AJUSTE?

 

Todos os contribuintes gaúchos, não optantes pelo Simples Nacional, inscritos no cadastro do estado do RS, que realizem operações sujeitas à substituição tributária com consumidor final no RS.

 

  1. QUAL O PRAZO DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE?

 

O decreto 54308/2018 possui efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2019. Logo as informações serão declaradas na EFD de ICMS e IPI e na GIA referente 01/2019 com prazos de entrega até 15/02 e 12/02 respectivamente. E com a inclusão de prorrogação do Prazo de início da obrigatoriedade para 01/03/2019, através do Decreto 54490/2019,facultativamente os contribuintes poderão fazer o ajuste a partir desta data.

 

  1. AJUSTE DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE VAREJISTA:

 

Em cada período de apuração mensal, em relação às entradas de mercadoria recebidas pelo estabelecimento que tenham sido submetidas à substituição tributária, o contribuinte adquirente informará na EFD:

  1. Para cada documento fiscal, no campo VL_AJ_APUR do registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS021921, o valor do imposto, próprio e de substituição tributária, destacado no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único;
  2. Para cada item do documento fiscal, um registro 1923.

 

Em cada período de apuração mensal, em relação às saídas de mercadorias destinadas a consumidor final deste Estado, relativas a mercadorias recebidas pelo estabelecimento que tenham sido submetidas à substituição tributária, o contribuinte informará na EFD:

  1. Para cada documento fiscal, no campo VL_AJ_APUR do registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS001921, o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal de saída, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único;
  2. Para cada item do documento fiscal, um registro 1923, sendo que o campo COD_PART, enquanto obrigatório para a NFC-e (modelo 65), deverá ser citado o próprio informante da EFD no registro 0150.

 

  1. AJUSTE DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE NÃO VAREJISTA:

 

Em cada período de apuração, em relação às saídas de mercadorias destinadas a consumidor final deste Estado, recebidas com substituição tributária, exceto nas saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas, o contribuinte informará na EFD:

 

  1. Para cada documento fiscal, no campo VL_AJ_APUR do registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS001920, o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único;
  2. Para cada item do documento fiscal, um registro 1923, sendo que o campo COD_PART, enquanto obrigatório para a NFC-e (modelo 65), deverá ser citado o próprio informante da EFD no registro 0150.

 

Em cada período de apuração, em relação às entradas (grifo nosso) de mercadorias adquiridas com substituição tributária, que foram objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas, o contribuinte informará na EFD:

 

  1. Para cada documento fiscal, no campo VL_AJ_APUR do registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS021922, o valor do imposto, próprio e de substituição tributária, destacado no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único;
  2. Para cada item do documento fiscal, um registro 1923.

 

  1. CRÉDITO SOBRE O ESTOQUE – LEVANTAMENTO DE INVENTÁRIO:

 

Ao final do ano calendário 2018, especificamente no dia 31/12/2018 (Com o advento da prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade do ajuste em epígrafe, para 01/03/2019, o Inventário poderá ser levantado em 28/02/2019), todos os contribuintes deverão inventariar seus estoques de mercadorias sujeitas à ST de ICMS, para poder se creditar das possíveis mercadorias que terão diferenças a pagar quando vendidas para consumidores finais, da seguinte forma:

 

  1. Informar as mercadorias inventariadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, especificando MOT_INV = 05escriturar o estoque no Bloco H, com o código do motivo do Inventário 05
  2. Ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010)
  3. Ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 informado de acordo com o valor que serviu de base para o débito de responsabilidade por substituição tributária, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria
  4. Ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluído, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único.

 

Para cada item informado no inventário, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.

O valor a ser lançado, constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.

A adjudicação do valor relativo ao estoque inventariado será feita em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, devendo o contribuinte realizar o primeiro lançamento na EFD, até a competência relativa ao segundo mês subsequente ao levantamento de estoque, informando um registro 1921, com o código RS021920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão “Valor adjudicado nos termos do RICMS, Livro III, art. 25-A, I, nota 05” no campo “DESCR_COMPL_AJ” e o valor correspondente a uma sexta parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.1.1.3 no campo VL_AJ_APUR.

Na hipótese de mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada, deverá haver estorno do crédito realizado. Para o estorno dos valores lançados pelas entradas ou pelo inventário do estoque, deverá ser informado um registro 1921, com o código RS011920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão “Valor referente a estorno de valor lançado pela entrada, nos termos do RICMS, Livro III, art. 25-A, I” no campo “DESCR_COMPL_AJ” e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR.

 

  1. APURAÇÃO DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE VAREJISTA E NÃO VAREJISTA:

 

Ao final de cada período de apuração, o contribuinte:

 

  1. informará na EFD:
  1. o total do valor a complementar será deduzido da subapuração informada em registro 1920, através de ajuste via registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS041921, para a transferência do valor devido à apuração da substituição tributária, através de ajuste em registro E220, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS101921, no valor do complemento apurado a pagar;
  2. o total do valor a restituir será estornado da subapuração informada em registro 1920, através de ajuste via registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS011921, para a transferência do saldo credor à apuração da substituição tributária, através de ajuste em registro E220, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS121921, no valor do saldo credor apurado a restituir;

 

  1. lançará na GIA:
  1. O total do valor a complementar, que será registrado no campo 05 (Outros Débitos) do Anexo VII;
  2. o total do valor a ressarcir, que será registrado no campo 02 (Outros Créditos) do Anexo VII.

 

  1. CONCLUSÃO:

 

Desde o advento da Substituição Tributária no ordenamento jurídico fiscal do País e dos estados as diferenças de ICMS ST são discutidas pelos contribuintes e pelos representantes dos poderes executivos das unidades federadas. Geralmente os preços praticados pela ultima etapa da cadeia econômica (o varejo) são discrepantes ao preço da Base de Cálculo para o recolhimento antecipado.

Isso gera lesões financeiras tanto para os contribuintes quanto para o erário.

Com essas modificações, o governo estadual, está adequando a substituição tributária para a conformidade fiscal esperada pelos contribuintes, assim como já acontece com a Substituição Tributária do ICMS dos combustíveis.