Banco de horas – reforma trabalhista lei 13467/2017

Esta matéria trata dos procedimentos relativos aos aspectos para validade do Banco de Horas, com base na Lei nº 13.467, de 13.07.2017, que alterou o art. 59 da CLT, denominada de Reforma Trabalhista.

SUMÁRIO:

  1. 1. Introdução
  2. 2. Lei nº 13.467, de 13.07.2017 – Reforma Trabalhista
  3. 3. Conceitos
  4. 4. Banco de Horas
  5. 4.1. Banco de Horas Anual
  6. 4.2. Banco de Horas de Até Seis Meses
  7. 4.3. Banco de Horas no mesmo Mês
  8. 4.4. Compensação de Horas no Regime Parcial
  9. 4.5. Horas não Compensadas em Época Própria
  10. 5. Descaracterização da Jornada de Compensação
  11. 6. Horas Extras Habituais
  12. 7. Multas Previstas pelo Descumprimento da Lei
  13. 8. Vigência das Alterações da Lei nº 13.467, de 13.07.2017

1. Introdução

O banco de horas surgiu no Brasil através da Lei 9.601/98, que alterou o art. 59 da CLT.

O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59.

A redação atual do artigo 59 da CLT prevê que a validade do Banco de Horas está condicionada a sua instituição mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, vale dizer, mediante a participação do Sindicato da categoria.

2. Lei nº 13.467, de 13.07.2017 – Reforma Trabalhista

Lei nº 13.467, de 13.07.2017 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, chamada de Reforma Trabalhista, instituiu alterações no artigo 59 da CLT, que trata do Banco de Horas.

3. Conceitos

Para facilitar a compreensão por parte dos clientes e profissionais da área trabalhista, alguns conceitos que julgamos importantes:

– Convenção Coletiva de Trabalho

O artigo 611da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

– Acordo Coletivo de Trabalho

É o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o artigo 611 §1º da CLT.

– Acordo Individual de Trabalho

É o acordo individual firmado entre empregado e a direção da empresa para estabelecer condições de trabalho.

– Trabalho em Regime de Tempo Parcial

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

4. Banco de Horas

O Art. 59 da CLT prevê que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Este artigo também estabelece que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou acordo individual de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, denominado Banco de Horas.

4.1. Banco de Horas Anual

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

4.2. Banco de Horas de Até Seis Meses

O banco de horas de que trata o artigo 59 da CLT poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses

4.3. Banco de Horas no mesmo Mês

Também é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

4.4. Compensação de Horas no Regime Parcial

Nos contratos de trabalho sob o Regime Parcial, as horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

4.5. Horas não Compensadas em Época Própria

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, oriundas de Banco de Horas celebrados por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou acordo individual, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

5. Descaracterização da Jornada de Compensação

Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

6. Horas Extras Habituais

A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

7. Multas Previstas pelo Descumprimento da Lei

A legislação prevê ainda multa para o empregador que mantêm acordo de banco de horas de forma irregular ou que não atenda os requisitos legais.

Caso o empregado esteja trabalhando mais de duas horas extras por dia, a empresa pode ser multada, dependendo da quantidade de empregados, no valor que varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,00, dobrando em caso de reincidência. Já se o empregador não pagar as horas extras trabalhadas no vencimento do banco de horas, o valor é de R$ 170,26 por empregado.

Nos casos em que o Acordo ou a Convenção estabelecer penalidade pelo descumprimento do acordo do banco de horas, a empresa sofrerá a penalidade firmada no acordo, sendo o valor da multa variável.

8. Vigência das Alterações da Lei nº 13.467, de 13.07.2017

As alterações na CLT entram em vigor a partir do dia 11/11/2017 (121º dia da publicação).

Fonte: lefisc