CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA – 1 DIA DE MARÇO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA – EMPREGADOS – 2018

Esta matéria trata dos aspectos principais da Contribuição Sindical Urbana, dos empregados, referente ao ano de 2018, conforme as regras da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017.
1. INTRODUÇÃO

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de Contribuição Sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida na CLT, desde que prévia e expressamente autorizadas. (CLT, art. 578, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

2. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

A CLT, nos artigos 579 e 582, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê o desconto da Contribuição Sindical dos empregados, desde que prévia e expressamente autorizado.

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”

2.1. EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ O MÊS DE MARÇO

Os empregadores descontarão, desde que prévia e expressamente autorizados, a Contribuição Sindical dos empregados, na folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano. (CLT, art. 582, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

2.2. EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O MÊS DE MARÇO

Os empregados que forem admitidos após o mês de março (e que não tenham trabalhado anteriormente, nem apresentado a respectiva quitação), desde que prévia e expressamente autorizem, terão o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subsequente ao da admissão. (CLT, art. 602, parágrafo único).

2.3. EMPREGADOS AFASTADOS

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da Contribuição Sindical, como por exemplo, empregados afastados por auxílio-doença, acidente de trabalho, etc., desde que prévia e expressamente autorizem, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (CLT, art. 602, caput, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

2.4. PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O profissional liberal que possui vínculo empregatício em atividade igual à respectiva profissão poderá optar pelo pagamento da Contribuição Sindical para a entidade sindical representativa da sua profissão, apresentando ao empregador a comprovação do pagamento efetuado, ou fará a Contribuição Sindical para o sindicato representativo da atividade profissional preponderante da empresa, desde que autorize prévia e expressamente o desconto.

O profissional liberal que possui vínculo empregatício em atividade diferente da respectiva profissão fará a Contribuição Sindical para o sindicato representativo da atividade profissional preponderante da empresa, desde que autorize prévia e expressamente o desconto.

2.5. ADVOGADO EMPREGADO

O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em seus quadros do pagamento da Contribuição Sindical. (Lei nº 8.906/1994, art. 47).

3. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados, descontada no mês de março, deve ser efetuado no mês de abril de cada ano, através da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU). (CLT, art. 583, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

Em relação aos descontos efetuados após o mês de março (empregados admitidos após o mês de março, ou afastados neste mês), o recolhimento da Contribuição Sindical será efetuado no mês subsequente ao do desconto.

4. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez, anualmente, e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma da referida remuneração. (CLT, art. 580, inciso I)

– Nos termos do art. 582, § 1º, alíneas “a” e “b”, da CLT, considera-se um dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que se refere o inciso I do art. 580, o equivalente a:

a) uma jornada normal de trabalho (1/30 da remuneração recebida no mês), se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);

Nota: O desconto da Contribuição Sindical corresponde a um dia normal de trabalho (remuneração que corresponde à jornada normal diária do empregado). Assim, entendemos que as horas extras não irão compor a remuneração para fins de desconto da Contribuição Sindical, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal diária do empregado.

b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Ou seja, quando se tratar de empregado cuja remuneração seja paga por tarefa, empreitada ou comissão, o valor da Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da remuneração recebida no mês anterior ao do desconto.

Exemplo: O empregado comissionista com salário fixo em março/2018 de R$ 1.000,00 e que no mês de fevereiro/2018 recebeu comissões + DSR no valor de R$ 800,00.

O valor da Contribuição Sindical será calculado da seguinte forma:

a) Salário fixo março/2018 = R$ 1.000,00

b) Comissões + DSR fevereiro/2018 = R$ 800,00

c) Remuneração Total = R$ 1.800,00

Valor da Contribuição Sindical, na proporção de 1/30 = R$ 1.800,00 / 30 = R$ 60,00.

– Nos termos do art. 582, § 2º, da CLT, quando a remuneração for composta de salário mais utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

5. ENQUADRAMENTO SINDICAL

A Contribuição Sindical dos empregados é recolhida para a entidade sindical que representa a categoria profissional preponderante (principal). Essa regra tem como exceção as categorias diferenciadas, em que o recolhimento deverá ser efetuado para as entidades que as representa.

O conceito de categoria profissional diferenciada consta no § 3º do art. 511 da CLT: “Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”, a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais.

6. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO

Se na localidade da sede da empresa (cidade ou região) não existir Sindicato, a Contribuição Sindical descontada dos empregados será recolhida à Federação correspondente à mesma categoria profissional, ou na falta desta, à respectiva Confederação. (CLT, art. 579 e art. 591)

Não existindo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a Contribuição Sindical será recolhida à “Conta Especial Emprego e Salário”. (CLT, art. 590, § 3º).

7. RELAÇÃO DOS EMPREGADOS E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO

Os empregadores deverão remeter dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da Contribuição Sindical dos seus empregados, à respectiva entidade sindical profissional ou, se for o caso, ao Ministério do Trabalho, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido. (Portaria MTb nº 3.233/1983, art. 2º).

Além da relação dos empregados, os empregadores também deverão remeter o comprovante de recolhimento da Contribuição Sindical à respectiva entidade sindical profissional ou, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (CLT, art. 583, § 3º).

8. RECOLHIMENTO EM ATRASO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O recolhimento da Contribuição Sindical em atraso, inclusive quando for espontâneo, é acrescido de: 10% (dez por cento) de multa nos primeiros 30 (trinta) dias, com um adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. (CLT, art. 600).

9. MULTA

As multas por infração ao disposto nos artigos 578 a 610 da CLT, aplicadas pela Fiscalização do Trabalho, variam de 7,5657 UFIR a 7.565,6943 UFIR. (Valor UFIR= R$ 1,0641). (CLT, art. 598).

10. MATÉRIAS RELACIONADAS

Contribuição Sindical

Fonte: www.lefisc.com.br