Desde abril de 2016, todos as empresas passaram, obrigatoriamente, a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) em suas operações interestaduais de vendas ou de transferências. O MDF-e é emitido e armazenado eletronicamente, consolida as informações sobre as cargas acobertadas por CT-e ou NF-e, proporciona maior facilidade e agilidade nos postos de fiscalização e registra as alterações, o início e o fim de cada operação de transporte.
O MDF-e deverá ser emitido após conhecida a unidade de carga que será utilizada no transporte, bem como a relação dos documentos que acobertam a carga transportada, podendo ser nota fiscal eletrônica ou conhecimento de transporte eletrônico.
A transmissão do MDF-e só é possível com certificado digital do contribuinte, através de softwares emissores de documentos fiscais eletrônicos credenciados nos estados, ao realizar a transmissão do MDF-e é gerado um documento chamado DAMDFE (Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos) que deverá acompanhar as mercadorias até o destino.
O Manifesto de Cargas deve ser emitido pelas transportadoras que são emitentes de CT-e e que prestam seu serviço de frete de cargas fracionadas ou carga lotação. As empresas que fazem o transporte de sua mercadoria em veículo próprio, conhecidas como embarcadoras, também precisam emitir o MDF-e, bem como se contratarem transportador autônomo.
O emissor do Manifesto de Cargas fica obrigado a realizar o registro de encerramento do MDF-e, que é o ato que estabelece o fim de sua vigência e que deverá ocorrer quando o percurso estiver finalizado e a operação concluída, assim, as placas envolvidas estão liberadas para emissão de novos manifestos. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento, não será possível emitir novo MDF-e.
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica em operações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte; microempreendedor individual; pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; produtor rural acobertadas por nota fiscal avulsa eletrônica (modelo 55).
A penalidade para a empresa que não emitir MDF-e depende de cada Estado. No Rio Grande do Sul, por exemplo, não emitir o manifesto ou emiti-lo em desacordo com a legislação resulta em multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF’s, de acordo com a Lei n° 15.576 de 12/2020.
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