ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD 2018

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Instrução Normativa RFB nº 1.774-17, revoga a instrução normativa RFB nº 1.420-13, dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) a que são obrigadas as pessoas jurídicas e equiparadas e sobre a forma e o prazo de sua apresentação.

2. LIVROS CONTÁBEIS DO ARQUIVO DIGITAL

A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II – livro Razão e seus auxiliares, se houver; e

III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

2.1. CERTIFICADO DIGITAL PARA ENVIO DA ECD – CONTÁBIL

Os livros contábeis e documentos mencionados devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

(Instrução normativa RFB nº 1.774-17 art.2º)

3. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA ECD – CONTÁBIL

Todas as pessoas jurídicas obrigadas, inclusive imunes e isentas

Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.

A obrigação não se aplica:

SIMPLES NACIONAL

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

SEGMENTO PÚBLICO

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

PESSOAS JURIDICAS IMUNES E ISENTAS

IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e

PESSOAS JURIDICAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO

V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

PESSOAS JURIDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL OBRIGATORIEDADE NA ENTREGA

As exceções a que se referem os incisos I e V não se aplicam à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.

PESSOAS JURIDICAS SEGMENTO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – LIVRO AUXILIAR ECD

As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – EFD ICMS/IPI – ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.

SCP – LIVROS PROPRIOS OU LIVROS AUXILIARES

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

(Art.3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774-17).

APRESENTAÇÃO ECD CONTABIL DE FORMA FACULTATIVA

O empresário e a sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

(Art.3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774-17).

4. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA ECD CONTÁBIL

(IN RFB Nº 1.774-17 art. Art.4º)

A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela RFB e disponibilizado na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br.

O PGE dispõe das seguintes funcionalidades, a serem utilizadas no processamento da ECD:

I – criação e edição;

II – importação;

III – validação;

IV – assinatura;

V – visualização;

VI – transmissão para o Sped; e

VII – recuperação do recibo de transmissão.

5. PRAZO DE ENVIO DA ECD CONTÁBIL MAIO DE 2018

A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

A ECD transmitida no prazo previsto será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.

5.1 PRAZO DE ENVIO DA ECD CONTÁBIL EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:

PERIODO ENTRE JANEIRO A ABRIL – ÚLTIMO DIA UTIL DE MAIO DAQUELE ANO:

I – se a operação for realizada no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio daquele ano; e

PERIODO ENTRE MAIO A DEZEMBRO – ÚLTIMO DIA UTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO EVENTO

II – se a operação for realizada no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

5.1.1 PRAZO DE ENVIO DA ECD CONTÁBIL INCORPORADORA SOB O MESMO CONTROLE SOCIETÁRIO

A obrigação prevista no item anterior (5.1) não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

(Art. 5º da instrução normativa RFB nº 1.774-17).

A autenticação dos livros e documentos de acordo com a instrução normativa RFB nº 1774-17 art. 5º, que integram a ECD das empresas mercantis e atividades afins, subordinadas às normas gerais prescritas na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação.

6. SUBSTITUIÇÃO DA ECD CONTÁBIL HIPÓTESES DE TRANSMISSÃO

A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.

Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1)

31. Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de:

a) Estorno;

b) Transferência; e

c) Complementação.

32. Em qualquer das formas citadas no item 31, o histórico do lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.

33. O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente.

34. Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do registro para a conta adequada.

35. Lançamento de complementação é aquele que vem posteriormente complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.

36. Os lançamentos realizados fora da época devida devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do registro extemporâneo.

Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 2000, publicada no DOU, Seção 1, de 22.3.11, passa a ser ITG 2000 (R1).

6.1 TERMO VERIFICAÇÃO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DA ECD CONTÁBIL

Na hipótese de substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada ECD substituta, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição que passará a integrá-la, o qual conterá:

I – a identificação da escrituração substituída;

II – a descrição pormenorizada dos erros;

III – a identificação clara e precisa dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro já descrito;

IV – autorização expressa para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do Conselho Federal de Contabilidade; e

V – a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes quando estes julgarem necessário.

O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e, no caso de demonstrações contábeis auditadas por auditor independente, também por este.

O profissional da contabilidade que não assina a escrituração poderá manifestar-se no Termo de Verificação para Fins de Substituição, desde que essa manifestação se restrinja às modificações nele relatadas.

A substituição da ECD só pode ser feita até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.

São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este artigo ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.

(Instrução normativa RFB nº 1.774-17 art. 6º, 7º).

6.1.1 NOTAS EXPLICATIVAS SOBRE ORIENTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA ECD CONTABIL

De acordo com o Manual da ECD CONTABIL, as orientações previstas no item 1.12 – Substituição do Livro Digital Transmitido fundamenta-se no Ato Declaratório Executivo (Cofis) 83-20217, a seguir relacionamos:

1.12. Substituição do livro digital transmitido

De acordo com o Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, todas as ECD de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento da transmissão e o recibo de transmissão constituirá o comprovante da autenticação.

O Decreto no 8.683/2016 também estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.

Consolidando as informações:

1 – ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.

2 – ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas, exceto se estiverem “sob exigência” ou “indeferidas”. No caso de estarem “sob exigência”, devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.

3 – O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.

De Acordo com o artigo 7º da Instrução Normativa nº 1.774/2017:

1.12. Substituição do livro digital transmitido

Art. 7º A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.

§ 1º O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta serão efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, no mínimo:

I – a identificação da escrituração substituída;

II – a descrição pormenorizada dos erros;

III – a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;

IV – a autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade a informações pertinentes às modificações; e

V – a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes mencionados no §2º, inciso II, quando estes julgarem necessário.

§2º O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:

I – pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e

II – quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente.

§3º A manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas no Termo de Verificação para Fins de Substituição de que trata o §1º.

§4º Só é admitida a substituição da ECD até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.

§5º São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este artigo ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.

Roteiro prático para substituição do livro digital (Para ECD com NIRE ou sem NIRE):

1. Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres “estranhos” que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.

2. No registro 0000, campo IND_FIN_ESC, defina que a ECD é “Substituta”.

3. No registro 0000, campo COD_HASH_SUB, identifique o HASH (código de 40 caracteres hexadecimais) da ECD a ser substituída.

4. Corrija as demais informações no próprio editor de texto do tipo “Bloco de Notas” ou no PGE do Sped Contábil. Se for utilizar o PGE do Sped Contábil, importe o arquivo sem assinatura para o PGE.

5. Valide o livro no PGE do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil (o registro J801 – Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD – deve existir).

6. Assine.

7. Transmita.

6.1.2. QUADRO RESUMO DE SUBSTITUIÇÕES DA ECD CONTÁBIL

Casos de substituições possíveis:

Original Substituta
G G O Livro “G” transmitido é substituto do livro “G” original, deve informar o HASH do livro “G” original e deve conter o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD).
G R Deve-se transmitir um dos livros auxiliares “A” ou “Z” do livro “R” como substituto do livro “G” original, informando o HASH do livro “G” original, além do registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD). Os demais livros devem ser enviados como originais, inclusive o próprio livro “R”.
R R O livro “R” transmitido é substituto do livro “R” original, deve informar o HASH do livro “R” original e deve conter o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD).

Observação: Caso haja substituição ou inclusão dos livros auxiliares, eles devem ser substituídos ou incluídos (como originais) antes da substituição do livro “R”.

R G O livro “G” transmitido é substituto do livro “R” original, deve informar o HASH do livro “G” original e deve conter o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD).

No momento da transmissão, o sistema demonstrará o livro “R” e todos os seus livros auxiliares “A” ou “Z”, permitindo a substituição de todos livros “R”, “A” ou “Z” pelo livro “G”.

G B Se o livro “B” não tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “G” por outro livro “G”.

Se o livro “B” tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “G” pelo livro “R”.

R B Se o livro “B” não tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “R” pelo livro “G”.

Se o livro “B” tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “R” por outro livro “R”.

B G Se o livro “B” não tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “G” por outro livro “G”.

Se o livro “B” tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “R” pelo livro “G”.

B R Se o livro “B” não tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “G” pelo livro “R”.

Se o livro “B” tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “R” por outro livro “R”.

B B Se os livros “B” original e substituto não tiverem livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “G” por outro livro “G”.

Se o livro “B” original não tiver livros auxiliares e o livro “B” substituto tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “G” pelo livro “R”.

Se o livro “B” original tiver livros auxiliares e o livro “B” substituto não tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “R” pelo livro “G”.

Se os livros “B” original e substituto tiverem livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “R” por outro livro “R”.

A ou Z A ou Z O livro “A” ou “Z” transmitido é substituto do livro “A” ou “Z” original, deve informar o HASH do livro “A” ou “Z” original e deve conter o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD).

Observação: É possível substituir livro “A” por livro “Z” e vice-versa.

Com NIRE Sem NIRE Utilizar a opção “1 – Substituta” no campo 0000.IND_FIN_ESC.
Sem NIRE Com NIRE Utilizar a opção “1 – Substituta” no campo 0000.IND_FIN_ESC.
Um arquivo Vários arquivos Um dos arquivos transmitidos é substituto do arquivo original, deve informar o HASH do arquivo original e deve conter o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD). Os demais arquivos devem ser enviados como originais.

Exemplo: Substituição de um arquivo contendo o período de 01/01/2016 a 31/12/2016 por vários arquivos mensais.

Vários Arquivos Um arquivo O arquivo transmitido é substituto de um dos arquivos originais, deve informar o HASH do livro “G” original e deve conter o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD).

No momento da transmissão, o sistema demonstrará todos os arquivos originais, permitindo a substituição de todos os arquivos originais pelo arquivo substituto.

Exemplo: Substituição de vários arquivos contendo períodos mensais por um arquivo contendo o período de 01/01/2016 a 31/12/2016.

Caso, com as instruções acima, ainda tenha problemas na substituição da ECD, envie para análise para o Fale Conosco da ECD (faleconosco-sped-ecd@receita.fazenda.gov.br), a cópia do arquivo da ECD substituta.

6.1.3 MODELO DE RELATÓRIO CT IBRACON 2/2017 – TERMO DE VERIFICAÇÃO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DA ECD CONTABIL

De acordo com a publicação em 15-01-2018 sobre o CTSC03-Relatório sobre a aplicação de Procedimentos Acordados Referentes ao Termo de Verificação para Substituição da ECD, modelo do Relatório, destinados a pessoas jurídicas que contrataram o trabalho do Auditor

Norma Brasileira de Contabilidade CTSC 03 e Comunicado Técnico Ibracon nº 02/2017

Publicado em 15/01/2018

NBC CTSC 03, de 8 de dezembro de 2017 e CT Ibracon nº 02/2017

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições leais e regimentais, aprovou em seu Plenário a sequinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

CTSC 03 – Relatório Sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados Referentes ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD.

O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) publicou o seguinte Comunicado Técnico:

Comunicado Técnico Ibracon nº 02/2017 – Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados para Atendimento às Disposições Contidas no CTG 2001 – Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) referentes ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Ambas as normas estão disponibilizadas na área de legislação da ECD.

Aplicamos os procedimentos previamente acordados com Vossas Senhorias, a seguir descritos, em relação ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da Escrituração Contábil Digital (Termo) da Companhia ABC (Companhia) na data-base de 31 de dezembro de 20X1, apresentado no anexo a este relatório.

O nosso trabalho foi realizado de acordo com o Comunicado Técnico no. 02/2017 – Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados referente ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Os procedimentos foram aplicados com o intuito de auxiliar Vossas Senhorias no atendimento às disposições contidas no Comunicado CTG 2001 do CFC, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Esses procedimentos são assim resumidos – Ver nota (1):

1. Obter o Termo de Verificação para Fins de Substituição referente à data base de 31 de dezembro de 20__.

2. Conferir se o Termo de Verificação para Fins de Substituição contém as informações listadas abaixo exigidas para atendimento do CTG 2001:

Identificação da escrituração substituída; descrição dos erros; identificação dos registros que contêm erros e; autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade às informações pertinentes às modificações.

3. Comparar o arquivo original da ECD entregue no SPED em [data], com o arquivo retificador da ECD e confrontar as alterações com a relação dos ajustes contidos no Termo de Verificação para Fins de Substituição relativo à data base de 31 de dezembro de 20__.

4. Comparar o “Bloco J” da ECD retificadora mencionada no parágrafo anterior (Balanço Patrimonial e DRE) com os saldos das contas contábeis referentes às demonstrações contábeis auditadas em 31 de dezembro de 20__.

5. Obter a relação das aberturas adicionais e reclassificações efetuadas entre os centros de custos descritas no Termo de Verificação para Fins de Substituição relativo à Diretoria Nacional Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil Tel/Fax: (11) 3372-1223 www.ibracon.com.br Rua Maestro Cardim, 1170 – 9º andar Bela Vista – CEP 01323-001 – São Paulo/SP 8 data base de 31 de dezembro de 20__, devido a erros no cadastro do plano de contas, e comparar o arquivo original da ECD com o arquivo retificado da ECD e confrontar se as referidas reclassificações foram efetuadas na ECD retificada.

6. [Listar outros procedimentos considerados necessários] Nosso relatório contém os seguintes aspectos que foram por nós constatados: (Detalhar as constatações e exceções para cada procedimento listado acima).

Considerando que os procedimentos acima não se constituem trabalho de auditoria ou de revisão conduzido de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria ou de revisão, não expressamos qualquer asseguração sobre os ajustes contidos no Termo, bem como sobre a ECD como um todo ou a legalidade de sua substituição.

Caso tivéssemos aplicado procedimentos adicionais ou realizado uma auditoria ou revisão das demonstrações contábeis de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria ou de revisão, outros assuntos poderiam ter vindo ao nosso conhecimento, os quais teriam sido relatados.

O nosso relatório destina-se exclusivamente à finalidade descrita no primeiro parágrafo deste relatório e a informar Vossas Senhorias não devendo ser utilizado para qualquer outro fim ou distribuído a terceiros que não tenham assumido responsabilidade pela elaboração, ou que não tenham concordado com os procedimentos acima.

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente] [Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica e número de registro no CRC)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)] [Categoria profissional e número de registro no CRC]

[Assinatura do auditor independente] [Endereço do auditor independente]

Os exemplos dos procedimentos contidos neste modelo de relatório não representam uma lista exaustiva de todas as circunstâncias

Nota 1 – Os exemplos dos procedimentos contidos neste modelo de relatório não representa uma lista exaustiva de todas as circunstâncias que podem ocorrer na prática. Desta forma, o auditor deve avaliar as circunstâncias específicas de cada entidade para efetuar as adaptações necessárias.

(Fonte do relatório: Demais aspectos da elaboração http://www.ibracon.com.br/ibracon/Portugues/lisPublicacoes.php).

7. LIVROS DIGITAIS X OBRIGAÇÕES E EXIGÊNCIAS

A apresentação dos livros digitais de acordo com o disposto na Instrução Normativa supramencionada supre:

I – em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006;

II – a obrigação de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; e

III – a obrigação de transcrever, no Livro Diário, o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

(Instrução normativa RFB nº 1.774-17 art.8º).

8. AMBIENTE SPED E ACESSO ÁS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ECD CONTÁBIL

Os usuários do Sped a que se referem os incisos I, II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, terão acesso às informações relativas à ECD disponíveis no ambiente nacional do Sped:

Art. 3o São usuários do Sped:

I – a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

II – as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e

III – os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.

O acesso a será realizado com observância das seguintes regras:

I – será restrito às informações pertinentes à competência do usuário;

II – o usuário deve guardar quanto às informações a que tiver acesso os sigilos comercial, fiscal e bancário de acordo com a legislação respectiva; e

III – será realizado na modalidade integral para cópia do arquivo da escrituração, ou na modalidade parcial para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.

Para realizar o acesso na modalidade integral o usuário do Sped deverá ter iniciado procedimento fiscal dirigido à pessoa jurídica titular da ECD ou que tenha por objeto fato a ela relacionado.

O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP- Brasil, emitido em nome dos usuários a que se referem os incisos I, II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, acima supramencionado.

O acesso previsto também será possível à pessoa jurídica em relação às informações por ela transmitida ao Sped.

Será mantido no ambiente nacional do Sped, pelo prazo de 6 (seis) anos, registro dos eventos de acesso, que conterá:

a) identificação do usuário;

b) identificação da autoridade certificadora emissora do certificado digital;

Fonte: Lefisc