O fim do ano chegou, e você está pensando em conceder férias coletivas aos seus funcionários, mas está um pouco perdido quanto às regras a seguir? Então, este artigo é para você!
A ideia de férias coletivas é simples, mas é essencial que você siga as diretrizes que apresentaremos a seguir.
A primeira coisa que você empregador precisa saber é que férias coletivas devem ser concedidas a TODOS os funcionários, podendo abranger toda a equipe da empresa, ou então apenas um setor específico. Vale ressaltar que essa é a única categoria na qual um empregado pode usufruir das férias sem ter completado um período aquisitivo.
Destaque importante: É possível dividir as férias coletivas em até dois períodos anuais, sendo que cada período não pode ser inferior a 10 dias corridos.
Empregador, aqui está uma questão crucial: programe as férias com antecedência significativa. Diferentemente das férias convencionais, você deve comunicar as férias coletivas ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da sua empresa com pelo menos 15 dias de antecedência, além de informar os funcionários.
Após seguir esses pequenos pontos, seus colaboradores saíram de férias e retornaram! E agora? Como fica o período aquisitivo de férias deles, alguma coisa irá mudar?
Para aqueles que saíram de férias e ainda não tinham completado 12 meses de serviço, um novo período aquisitivo se inicia a partir data de gozo das férias coletivas. E nesse caso o correto a seguir é que o empregado tire todos os dias que tem direito a férias, e o restante ficará como licença remunerada pago em falha de pagamento.
Em relação aos funcionários que já tem o direito a férias, o período concessivo permanecerá o mesmo! A empresa descontará apenas os 30 dias de direito gozados nas férias coletivas, mantendo a data limite para usufruí-las inalterada.
Além disso, é interessante mencionar que, durante as férias coletivas, os funcionários mantêm seus direitos e benefícios como se estivessem em atividade normal.