- Introdução:
A emenda constitucional 87/2015 trouxe à luz do ordenamento tributário fiscal do nosso país a figura do recolhimento das diferenças entre as alíquotas dos ICMS interestadual e interno do estado de destino.
- O Convênio ICMS 93/2015 explica o que quis dizer a EC 87/2015:
Nas operações e prestações que contribuintes do ICMS destinem bens e serviços à consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem:
I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença.
II – se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença;
Se o destinatário for contribuinte do ICMS o remetente nada precisa fazer.
- Método de Cálculo:
O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I – à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
II – ao adicional de até 2% (dois por cento)
- Recolhimento do Imposto:
O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
O recolhimento do FCP deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
- Empresas optantes pelo Simples Nacional:
O STF suspendeu o Recolhimento e somente o Recolhimento do Diferencial de Alíquotas para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Os destaques nas Tag’s (campos) da NF-e devem ocorrer como se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional.
- 2018: Último ano da partilha entre os estados:
Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I – de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II – de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
- Exemplo Prático X campos (tag’s) da NF-e:
Exemplo:
Valor das mercadorias: r$ 1.000,00 – tag: I11 vProd
BC do ICMS: R$ 1.000,00 – tag: N15 vBC
Alíq. ICMS: 12% – tag: N16 pICMS e NA09 pICMSInter
Valor do ICMS normal: R$ 120,00 – tag: N17 vICMS
BC na UF de Destino: r$ 1.000,00 – tag: NA03 vBCUFDest
Aliq. ICMS UF Destino: 18% – tag: NA07 pICMSUFDest
Valor do ICMS Difal: (180,00 – 120,00) R$ 60,00 – nenhuma tag
Percentual de partilha entre as UF’s: 20% e 80% tag: NA11 pICMSInterPart
Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino: R$ 48,00 – Tag: NA15 vICMSUFDest
Valor do ICMS Interestadual para a UF de origem: R$ 12,00 – tag: NA17 vICMSUFRemet
Valor Total do ICMS próprio a ser destacado no DANFE: R$ 120,00 – tag: W04 vICMS
Valor Total da NF-e: R$ 1.000,00 – tag: W16 vNF
Obs: o valor do Diferencial deve ser destacado nas informações adicionais do DANFE separadamente para cada UF.
- Escrituração no Sped Fiscal:
Na EFD ICMS/IPI o diferencial deverá ser escriturado nos registros C101, E300 e E310.