1) INTRODUÇÃO:
Sabemos que no nosso Brasil sustentar a máquina pública é muito caro. No Rio Grande do Sul não é diferente. Diante da crise que nosso estado se encontra, em 29/12/2015 o Governador José Ivo Satori, decidiu elevar a alíquota padrão do nosso ICMS de 17% para 18% e demais alíquotas, através do Decreto nº 52836/2015. Esse aumento estava previsto para terminar em 31/12/2018. Mas isso não ocorreu. E essa matéria tem a humilde intenção de elucidar aos leitores como devemos fazer o cálculo de ICMS até 31/12/2020 de acordo com os artigos 26 e 27 do Decreto 37699/1997 (RICMS/RS).
2) ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E SERVIÇOS (NENHUMA ALTERAÇÃO):
As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são:
I – 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP;
II – 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES;
III – 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
O Conteúdo de Importação a que se refere à letra “b” acima é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Considera-se valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” – FOB do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional: 1 – não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI; 2 – submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto na nota 05.
Considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
A alíquota de 4% não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da Federação.
Exclusivamente para fins do cálculo do conteúdo de importação, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
Os cálculos de conteúdo de importação não se aplicam à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento).
3) ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM MERCADORIAS (MUITAS ALTERAÇÕES):
I – 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de:
ITEM | MERCADORIAS |
I | Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM |
II | Artigos de antiquários |
III | Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial |
IV | Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite |
NOTA 01– Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e III. | |
NOTA 02 – A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas. | |
V | Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência |
VI | Cigarreiras |
VII | Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo |
VIII | Embarcações de recreação ou de esporte |
IX | Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial |
NOTA 01 – Ver alíquota da energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, Livro I, art. 27, IV. | |
NOTA 02 – Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. | |
NOTA 03 – Considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria. | |
X | Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis |
XI | Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM) |
Obs: No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da tabela acima, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento).
II – 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, quando se tratar de refrigerante;
III – 20% (vinte por cento), quando se tratar de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas;
IV – 12% (doze por cento) quando se tratar das seguintes mercadorias:
ITEM | MERCADORIAS |
I | Arroz |
II | Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados |
III | Batata |
IV | Cebola |
V | Farinha de trigo |
VI | Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja |
VII | Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas |
VIII | Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT – Ultra High Temperature |
IX | Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie |
X | Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização |
XI | Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã |
XII | Refeições prontas para consumo servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento |
NOTA – Não se incluem nesta alíquota o fornecimento de bebidas. | |
XIII | Trigo e triticale, em grão |
XIV | Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária |
NOTA – Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações. | |
XV | Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM |
XVI | Cabines montadas para proteção de motorista de táxi |
XVII | Carvão mineral |
XVIII | Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM |
XIX | Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens |
NOTA – Esta alíquota somente se aplica: | |
a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente: | |
1 – o adquirente seja estabelecimento industrial; | |
2 – as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente; | |
3 – as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente; | |
b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior. | |
XX | Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM |
XXI | Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da NBM/SH-NCM |
XXII | Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante |
XXIII | Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM |
XXIV | Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM |
XXV | Veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto |
NOTA – Esta alíquota também é aplicada, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos: | |
a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH; | |
b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; | |
c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente. | |
XXVI | Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial |
NOTA – Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. | |
XXVII | Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria |
XXVIII | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM |
XXIX | Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de julho de 2007 |
XXX | Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM |
XXXI | Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM |
XXXII | Cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM |
XXXIII | Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais |
XXXIV | Semirreboques e caminhões “dumpers” para uso fora de rodovias, classificados, respectivamente, nas subposições 8716.3 e 8704.10 da NBM/SH-NCM |
XXXV | “Waffles” e “wafers”, classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM |
XXXVI | Formas para fabricação de calçados, classificadas no código 3926.90.90 da NBM/SH-NCM |
XXXVII | Veículos para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM |
XXXVIII | Telhas de concreto, classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM |
V – E também 12% com as seguintes:
a) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;
b)retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas no posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado;
Obs 1: A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas com as mercadorias citadas na alínea “b”, acima, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias:
a)tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social – FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04/08/89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou
b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses.
Obs 2: O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior.
c) a partir de 1º de julho de 2010, máquinas e aparelhos relacionados a seguir:
Item | Mercadorias | NCM |
I | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 |
II | Guindastes de pneumáticos | 8426.41 |
III | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427 |
IV | Elevadores e monta-cargas | 8428.10.00 |
V | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.3 |
VI | “Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados | 8429 |
VII | Bate-estacas e arranca-estacas | 8430.10.00 |
VIII | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias | 8430.3 |
IX | Outras máquinas de sondagem ou perfuração | 8430.4 |
X | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8430.50.00 |
XI | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados | 8430.6 |
XII | Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras | 8431.49.29 |
XIII | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 |
XIV | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 |
XV | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 |
XVI | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento | 8474.39.00 |
XVII | Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria | 8479.10 |
VI – 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, quando se tratar das demais mercadorias.
4) ADICIONAL DE 2% NAS ALÍQUOTAS INTERNAS (AMAPARA/RS):
O adicional de alíquota previsto neste tópico, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – AMPARA/RS. O adicional de alíquota aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação também esteja sujeita à substituição tributária.
Na hipótese de ocorrer o cálculo do Adicional de Alíquota, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a indicação “Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15” e o correspondente débito do imposto. O imposto relativo ao adicional deverá ser pago em guia de recolhimento em separado.
No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das seguintes mercadorias:
- bebidas alcóolicas e cerveja sem álcool;
- cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
- perfumaria e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM.
5) ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM SERVIÇOS:
I – 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, nos serviços de comunicação;
II – 12% (doze por cento), nos serviços de transporte;
III – 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais prestações de serviços.
Obs: No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final, a alíquota prevista no inciso I será adicionada de 2 (dois) pontos percentuais para custear o AMPARA/RS. Na emissão da Nota Fiscal que documentar a prestação deverá de TV por assinatura, deverá conter em seu corpo a indicação “Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15” e o correspondente débito do imposto.
6) APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERNAS:
Aplicam-se as alíquotas internas, nas seguintes hipóteses:
I – quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado;
II – importação de mercadoria do exterior;
III – prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior;
IV – aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;
V – entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.
7) CONCLUSÃO:
As principais mudanças que impactaram os preços das mercadorias e serviços no Rio Grande do Sul, regulados pelo Governo Estadual, foram o aumento da alíquota padrão de 17% para 18%, da energia elétrica e da gasolina de 25% para 30% e a criação do adicional de 2%, para custear o AMPARA/RS (fundo de combate a pobreza), sobre os serviços de TV por assinatura e as mercadorias consideradas como supérfluas (cerveja, cigarros, refrigerantes e cosméticos).
Resta aos contribuintes aguardarem o término da elevação de carga tributária que tem previsão final para 31/12/2020.