Impacto do Diferimento Parcial para empresas do Simples Nacional: você sabe o que mudou?

Por meio do Decreto n° 55.797/2021 que entrou em vigor no dia 1º de abril de 2021, o estado do Rio Grande do Sul regulamentou o diferimento parcial nas saídas internas destinadas à industrialização e comercialização, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, com intuito de reduzir a carga tributária e estimular a competitividade das empresas gaúchas.

Com esta mudança surgiram várias dúvidas quanto a aplicabilidade do diferimento para as empresas optantes pelo Simples Nacional, trazendo divergência de posicionamento até mesmo entre os analistas da SEFAZ/RS.

Na ferramenta ”Perguntas e Respostas” disponível no site da SEFAZ/RS, inicialmente o estado posicionava-se favorável a aplicabilidade do diferimento para as empresas do Simples, orientando-as a aplicar o diferimento em suas saídas quando cabível, contudo, na terceira semana do mês de abril, o site foi atualizado e o Estado passou a orientar a não aplicabilidade do diferimento para contribuintes optantes pelo Simples, levando em consideração que estas empresas são regidas por lei específica (Lei Complementar 123/2006 e Resolução CGSN 140/2018), e que o valor do ICMS devido nas operações do Simples é inferior à 12% do valor da operação.

Neste sentido, com o atual posicionamento do Estado, as empresas do Simples Nacional ficam desobrigadas a aplicar o Diferimento Parcial nas operações de Saídas, no entanto este fato não as exclui das exigências nas operações de aquisição de mercadorias, que obriga as empresas a emissão de contra nota ou manifestação eletrônica para cada nota de compra recebida com diferimento parcial.

As mudanças na legislação sempre geram dúvidas, se você quer saber mais sobre este assunto e sobre como sua empresa será afetada, entre em contato conosco pelo telefone (54) 3232-4740 ou nos envie um e-mail para o endereço eletrônico contato@escritoriodominio.com.br.

Foto: Sofia Wolff/Especial Palácio Piratini