Prorrogação PRR – Programa de Regularização Tributária Rural 2018

  1. INTRODUÇÃO:

 

O Governo Federal publicou a Lei 13.606 de 09 de janeiro de 2018 a qual beneficia milhares de produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas que possuem débitos de INSS sobre a produção rural (Funrural) com a fazenda nacional;

 

  1. PARCELAMENTO ESPECIAL:

 

A Lei 13606 em seu artigo 2º prevê o parcelamento do total da dívida com o INSS em até 176 prestações mensais e sucessivas com redução de 100% dos encargos de multa e juros da 3ª prestação em diante.

 

  1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PARCELAMENTO:

 

Após inúmeras Medidas Provisórias e outras leis emendarias de adiamento de prazo de adesão ao parcelamento especial, mais uma vez o parcelamento está sendo prorrogado. Desta vez a prorrogação foi realizada pela promulgação da lei 13.729 de 08 de novembro de 2018, a qual estabelece o prazo de adesão até 31/12/2018.

 

  1. ALERTA PARA PRAZO FINAL DE PRORROGAÇÃO:

 

Muitos produtores rurais (PF ou PJ) não haviam se preocupado em fazer o parcelamento, com a esperança de que a Fazenda Nacional não viesse a atingi-los com cobranças ou impedimentos. Porém não foi o que aconteceu. A maioria dos produtores rurais, principalmente os que estavam com liminares na justiça para não efetuar o recolhimento do Funrural, ao perderem a causa na justiça, tiveram suas situações fiscais na Receita Federal automaticamente transformadas em situação de restrição tributária, impedindo-os de retirarem certidões negativas de débitos.

Agora com a nova prorrogação pela lei 13.729/2018 entendemos que será muito difícil o Governo Federal fazer nova prorrogação. Por isso alertamos que os produtores façam a adesão antes do final de 2018.

 

  1. CRITÉRIOS DE ADESÃO AO PARCELAMENTO:

 

Com o advento da lei 13.606/2018 o governo federal publicou a IN 1784 de 19/01/2018 para explicar ao contribuinte quais são os passos que ele deve dar para efetuar o parcelamento. A IN ainda não sofreu os efeitos da lei 13729/2018 e ainda traz alguns critérios desatualizados, como o prazo final de adesão em 30/10/2018. Contudo temos a confiança que em breve essa IN será modificada ou nova IN será promulgada.

Ainda pautados no que a IN 1784/2018 nos prescreve, fizemos um breve resumo do que o produtor precisa fazer:

  1. Declarar os débitos de INSS (funrural) ainda não declarados em GFIP de toda a comercialização rural dos últimos 5 anos até 30/08/2017 (ou migrar e desistir de parcelamentos anteriores);
  2. Preencher o formulário do Anexo I da IN 1784/2018 e entrega-lo na repartição da RFB do domicílio tributário do devedor;
  3. Efetuar o pagamento de DARF da entrada de até 2,5% do valor total das dívidas com multa e juros no código 5161, em até duas vezes vencíveis em 30/11/2018 e 31/12/2018 (essas datas ainda serão definidas pelo novo texto da IN);

 

  1. CONCLUSÃO:

 

O Funrural é uma contribuição social que financia a seguridade social do trabalhador rural. É devida de acordo com a lei 8212/91 em seu artigo 25. Não é facultativa, mas sim obrigatória. Logo, para todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que efetuaram comercialização de sua produção rural nos últimos anos ou que continuam a comercializar, devem efetuar os recolhimentos.

O Parcelamento especial é um benefício que a União Federal está dando aos contribuintes para quitarem a obrigação de pagar o Funrural em um prazo de até 14,66 anos com valor relativo apenas ao principal.

A prorrogação até 31/12/2018 dá um fôlego a mais para quem ainda não fez a adesão e ainda precisa se regularizar com as declarações e cálculos da dívida.