Prezados, com o advento da Lei Federal nº 13467/2017, diversos dispositivos da atual CLT foram modificados.
Confiram abaixo as principais mudanças:
SINOPSE DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA
Tema Trabalhista |
CLT – Vigente |
NOVAS REGRAS
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Banco de Horas |
Período de 1 ano para compensação; As horas de banco não sofrem acréscimo; Podem haver períodos e situações diferentes de compensação em convenção coletiva; Base legal: Lei 9.601/1998; |
Compensação em bancos de horas semestral e mensal mediante acordo individual. Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses; É lícito o acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. |
Contribuição Sindical |
É obrigatório o desconto equivalente a 1 dia do salário do empregado no mês de março de cada ano; Base legal: art. 580 e 582 da CLT; |
O desconto da contribuição sindical esta condicionado a autorização expressa do empregado. |
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho |
Não se sobrepõem ao que é garantido pela CLT | Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei. |
Danos Morais |
O valor é atribuído de acordo com o convencimento do juíz; Base legal: art. 186 e 927 do Código Civil; |
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. |
Falta de Registro do Empregado |
Multa de ½ salário mínimo por empregado; Base legal: art. 41, § único e art. 47, § único da CLT; |
ME e EPP – Multa de R$ 800,00 por empregado não registrado; Demais empresas – Multa de R$ 3 mil por empregado não registrado e de R$ 6 mil em caso de reincidência; Multa de R$600,00 por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro; |
Férias |
As férias podem ser divididas em no máximo, 2 períodos; 1/3 do período de férias pode ser vendido. Base legal: § 1º do art. 134 da CLT e art. 143 da CLT. Fracionamento de férias somente em casos excepcionais ou em caso de férias coletivas. |
As férias podem ser divididas em até 3 períodos, não podendo ser inferior a 5 dias corridos e um deles deve ser de, no mínimo, 14 dias corridos; |
Gravidez / Insalubridade |
A empregada gestante não pode trabalhar em condições insalubres; Base legal: art. 394-A da CLT; | A empregada deverá ser afastada, sem prejuízo da remuneração a que percebia: a) Das atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; b) Das atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; c) Das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação; Se não for possível que a empregada gestante (considerando as condições acima mencionadas) exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada gravidez de risco e terá direito ao salário maternidade durante todo o período de afastamento; |
Homologação do Aviso Prévio e do Termo de Rescisão pelo Sindicato |
Hoje, quando um contrato de trabalho com duração de mais de um ano é rompido, essa rescisão, bem como o pedido de demissão, precisa ser homologada pelo sindicato da categoria. | Não haverá mais necessidade dessa homologação pelo sindicato. A rescisão poderá ser quitada nas dependências da empresa, entre empresa, trabalhador e seu representante. |
Horas Extras |
20% Superior a hora normal (§ 1º do art. 59 da CLT – não aplicado); 50% superior ao da hora normal (art. 7, XVI da CF – aplicado) Base legal: art. 7, XVI da CF; |
A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal; A lei sofreu apenas ajuste na sua redação, tendo em vista que a CF/88 já previa o adicional em 50% |
IN ITINERE Transporte (residência-trabalho) (trabalho-residência) |
Se o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público o tempo gasto para deslocamento é considerado como tempo de serviço e computado na jornada de trabalho; Base legal: §2º do art. 58 da CLT; |
Em qualquer situação o tempo gasto não será considerado como tempo de serviço e não será computado na jornada de trabalho; |
Intervalo Intrajornada |
Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, uma hora; Se não concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar a hora cheia como extra, e não apenas o período suprimido para descanso; Base legal: art. 71 da CLT; Súmula 437 do TST; |
Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador; Se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo de descanso), calculados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. |
Intervalo para amamentar o filho |
2 descansos de meia hora cada durante a jornada de trabalho; Base legal: art. 396 da CLT; |
Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. |
Jornada de Trabalho 12 x 36 |
Previsão mediante convenção coletiva; | É facultada a empresa estabelecer contrato individual escrito convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. O intervalo para repouso e alimentação poderá ser observado (gozado) ou indenizado. |
Multas Administrativas |
Não há uma definição de correção dos valores; Base legal: tabela de multas trabalhistas; |
Os valores das multas expressos em moeda serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo; |
Prazo de Pagamento da Rescisão de Contrato |
Hoje o pagamento deve ser feito no dia seguinte ao último dia de trabalho do período de aviso prévio. Caso o trabalhador não esteja trabalhando durante o aviso prévio, a empresa tem dez dias para pagar a rescisão. |
A empresa passa a ter dez dias para o pagamento do aviso prévio, tanto no caso em que o funcionário trabalha durante o período quando no caso em que não trabalha. Ou seja, a empresa teria mais tempo para fazer o pagamento. |
Prêmio |
O pagamento de prêmio, gratificações, dentre outros pagos pela empresa integram a remuneração para todos os efeitos legais; Base legal: art. 458 da CLT; |
Os prêmios serão considerados à parte do salário, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário; |
Prorrogações de jornada em locais insalubres |
Somente é permitido mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho; Base legal: Portaria MTE 702/2015.; |
Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36, ou quando previstas e acordo ou convenção coletiva de trabalho e nas situações de necessidade imperiosa de jornada extraordinária. |
Reclamatória Trabalhista |
Não há custo para o empregado que entra com a reclamatória; Não há pagamento de honorários de sucumbência se o empregado perder a reclamatória; Base legal: art. 791 da CLT; Súmula 219 e 329 do TST |
A parte que perder terá que arcar com as custas da ação; Comprovado a má-fé da parte, é prevista a punição de 1% a 10% sobre o valor da causa, além de pagar indenização para a parte contrária; Se comprovada a incapacidade de arcar com as custas, a obrigação fica suspensa por até dois anos a contar da condenação; |
Trabalhador Autônomo |
Não é considerado empregado, desde que atendidos os requisitos legais; Base legal: art. 11, V da Lei 8.213/91; |
A contratação do autônomo afasta a qualidade de empregado prevista na CLT, desde que cumpridas por este todas as formalidades legais, ainda que a contratação seja com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não; |
Trabalho em Tempo Parcial |
Jornada de até 25 horas semanais; Não pode haver horas extras; Salário proporcional à jornada trabalhada; Não pode converter 1/3 das férias em abono; Base Legal: Art. 58-A, § 4º do art. 59 e art. 143, § 3º da CLT; |
Jornada semanal de até 30 horas semanais, sem possibilidade de fazer horas extras; Jornada semanal de 26 horas semanais, com possibilidade de fazer até 6 horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; Poderá ser compensada as horas extras por banco de horas semanal. Salário proporcional à jornada trabalhada; Férias integrais, podendo converter 1/3 do período e, abono pecuniário. |
Trabalho Intermitente |
Não é regulamentado | Legislação passa a aceitar contratos em que o trabalho não é contínuo, com períodos de atividade e inatividade definidos em horas, dias ou meses. A remuneração é definida por hora, que não pode ser inferior a hora do salário mínimo. O empregador deve convocar o trabalhador com ao menos três dias de antecedência. |
Teletrabalho (home office) |
Não é regulamentado pela CLT | Modalidade passa a ser regulamentada, estabelecendo o que deve ser definido nesse tipo de contrato. |
Fonte: LEFISC