Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes: entenda como funciona

A Reforma Trabalhista, trouxe uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, por mútuo acordo (art. 484-A da CLT). Essa modalidade de rescisão, ambas as partes, empregado e empregador têm interesse em extinguir a relação de emprego, a rescisão por acordo deve acontecer por mutuo consentimento.

 

Direitos

Na rescisão por acordo, o empregado passa a fazer jus às seguintes verbas trabalhistas:

I – Por metade o aviso prévio, se indenizado; (Destaca-se que em se tratando de aviso prévio indenizado, dos 30 dias de aviso prévio indenizado, o empregado fará jus a 50% do respectivo valor. Entende-se que se deva considerar também a projeção dos dias majorados pela Lei 12.506/2011.);

II – Na integralidade, as demais verbas trabalhistas: Saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias vencidas acrescidas de 1/3, se houver; Férias proporcionais acrescidas de 1/3; entre outros;

III – A empresa pagará multa de FGTS de 20% na rescisão por acordo, ao invés da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;

IV – Permite-se ao empregado fazer saque de 80% sobre os valores já depositados em sua conta do FGTS;

V – Por fim, a extinção por acordo, o empregado não terá direito ao Seguro Desemprego.

 

Prazo para pagamento das verbas rescisórias

O pagamento da rescisão do contrato de trabalho deve ser efetuado ao empregado em até dez dias contados a partir do término do contrato.

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